Resposta curta
Para contar no INSS, o tempo rural anterior a 1991 não precisa ser pago, exceto para a carência. Para levá-lo ao serviço público, pela contagem recíproca, é preciso indenizar o INSS. Desde a Lei 15.363, de março de 2026, essa indenização não tem mais a multa de 10% para o tempo anterior à filiação obrigatória, mas os juros continuam.
No INSS: conta sem pagar, menos para a carência
O tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213, de 1991, conta como tempo de serviço no INSS sem pagamento de contribuições. A exceção é a carência, o número mínimo de contribuições exigido por algumas aposentadorias.
Esse tempo, porém, precisa ser provado, com documentos da época. Só testemunha não basta. Veja as provas que o INSS aceita.
No serviço público: só com indenização
O servidor público que quer contar o tempo rural no seu regime próprio usa a contagem recíproca, com a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS. Para o tempo anterior à filiação obrigatória entrar na certidão, a lei exige que ele seja indenizado.
Até março de 2026, a indenização tinha juros de 0,5% ao mês, capitalizados ano a ano, e multa de 10%.
O que a Lei 15.363 mudou
A Lei 15.363, de 26 de março de 2026, acabou com a multa de 10% na indenização do tempo anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência. Ela alcança o empregado rural e o segurado especial, como o agricultor familiar e o pescador artesanal.
Os juros continuam. A lei vale desde a publicação, em 27 de março de 2026.
Como se calcula a indenização
A base é de 20% sobre um destes valores:
- a média dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, que correspondam a 80% do período;
- ou, na contagem recíproca, a remuneração do cargo no regime próprio, até o teto do INSS.
Sobre esse valor entram os juros de 0,5% ao mês, capitalizados ano a ano, limitados a 50%. Agora, sem a multa.
Primeiro, a prova do tempo
A indenização só vem depois de o INSS reconhecer o tempo rural, com documentos da época. Só depois disso vale fazer a conta do custo.
Vale a pena pagar?
Depende do ganho: aposentar mais cedo no regime próprio ou receber um valor maior pode compensar o custo, ou não. A comparação entre o que se paga e o que se ganha é parte do planejamento previdenciário.
Fontes
- Lei 15.363/2026 (fim da multa)
- Lei 8.212/1991, art. 45-A (cálculo da indenização)
- Lei 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, e 96 (tempo rural e contagem recíproca)
- STJ, Súmula 149 (lista oficial das súmulas)
Revisado em 15 de outubro de 2026 por Carolina Sena, OAB/DF 59.116. Este texto é revisto quando a lei ou as regras do INSS mudam, e no mínimo uma vez por ano.
Carolina Sena
Advogada previdenciária · OAB/DF 59.116
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