Resposta curta
Conta. O auxílio-acidente vale para acidente de qualquer natureza, no trabalho ou fora dele, como um acidente de trânsito ou uma queda em casa, desde que fique sequela que reduza a capacidade para o trabalho. Têm direito o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O MEI, o autônomo e o facultativo não têm.
Acidente de qualquer natureza
A lei concede o auxílio-acidente quando, depois que as lesões de um "acidente de qualquer natureza" se consolidam, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia. Vale o acidente no trabalho e fora dele: no trânsito, em casa, no esporte.
A doença do trabalho também pode dar direito, quando deixa sequela que reduz a capacidade. Não há carência: basta estar coberto pelo INSS na data do acidente.
Quem tem direito e quem não tem
- Têm direito: o empregado com carteira, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, como o agricultor familiar e o pescador artesanal.
- Não têm: o contribuinte individual, como o MEI e o autônomo, e o segurado facultativo.
A exclusão do MEI e do autônomo vem da própria lei. Já o empregado de um MEI, com carteira assinada, tem direito como qualquer empregado.
Acidente depois de sair do emprego
O regulamento do INSS admite o auxílio-acidente para o acidente ocorrido no período de graça, o tempo em que a pessoa continua coberta pelo INSS depois de sair do emprego. Para o benefício, considera-se a atividade exercida na data do acidente.
Sequela sem efeito no trabalho não basta
O regulamento não dá o benefício quando o dano funcional não afeta a capacidade para o trabalho, nem quando a empresa só mudou a pessoa de função, de forma preventiva. O que conta é a redução da capacidade para o trabalho que a pessoa fazia.
O que pode ser recebido junto
O auxílio-acidente é uma indenização: é pago junto com o salário e com outros benefícios, menos a aposentadoria. Se a pessoa voltar a ficar afastada pelo mesmo acidente, ele é suspenso durante o novo auxílio-doença e volta depois. Quem tem dúvida sobre a sequela pequena pode ver por que a lesão mínima também conta. As demais regras estão no guia do auxílio-acidente.
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 86 (quem tem direito e acidente de qualquer natureza)
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 104, §§ 4º, 6º, 7º e 8º
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 639, § 6º (suspensão durante novo afastamento)
Revisado em 15 de outubro de 2026 por Carolina Sena, OAB/DF 59.116. Este texto é revisto quando a lei ou as regras do INSS mudam, e no mínimo uma vez por ano.
Carolina Sena
Advogada previdenciária · OAB/DF 59.116
Acompanha pedidos de benefício no INSS, recursos e ações na Justiça Federal.
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