Resposta curta
O cartão consignado reserva até 5% do benefício para pagar, todo mês, o mínimo da fatura de um cartão de crédito. Se houve saque ou compras, o resto da dívida segue com juros, e o desconto pode durar anos. Em Roraima, o Tribunal de Justiça exige que o banco prove que a pessoa sabia o que estava contratando. O STJ vai definir as regras para todo o país, e até lá as ações sobre o cartão de crédito consignado estão suspensas.
O que é o cartão consignado
A lei permite comprometer até 45% do valor da aposentadoria ou da pensão com descontos: 35% para empréstimos e mais duas faixas de 5% para cartões.
- RMC (reserva de margem consignável): é a faixa do cartão de crédito consignado.
- RCC: é a faixa do cartão consignado de benefício, que funciona de modo parecido.
No BPC, o limite é de 35%, com 5% para um dos cartões.
O cartão funciona como um cartão de crédito comum: dá para comprar e sacar dinheiro. A diferença é que o pagamento mínimo da fatura sai direto do benefício, todo mês.
Por que a dívida parece não acabar
O desconto mensal paga o mínimo da fatura. Quando houve um saque ou compras, o valor que sobra passa para a fatura seguinte com os juros do cartão. Se a pessoa não paga a diferença, a dívida diminui devagar, ou nem diminui, e o desconto continua por anos.
O teto de juros recomendado ao INSS pelo Conselho Nacional de Previdência Social é de 2,46% ao mês nos cartões consignados. No empréstimo consignado comum, é de 1,85% ao mês.
A queixa mais comum é outra: muita gente pediu um empréstimo e recebeu um cartão. O dinheiro caiu na conta como se fosse um empréstimo, mas o contrato era de cartão, com saque. O próprio STJ incluiu essa situação na questão que vai julgar.
Em Roraima: o banco tem de provar que você sabia
O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) julgou a questão num incidente de resolução de demandas repetitivas, o IRDR 5, que vale para os processos do estado. A tese tem dois pontos:
- o cartão de crédito consignado é um contrato permitido por lei;
- mas a cobrança só é permitida se o banco provar que a pessoa tinha "pleno e inequívoco conhecimento" do que contratou, pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outras provas que não deixem dúvida.
A decisão é definitiva desde novembro de 2024.
O que o STJ vai decidir (Tema 1.414)
Em 2026, o STJ escolheu o cartão de crédito consignado para julgar como recurso repetitivo. A decisão vai valer para todo o país e responder a três perguntas:
- Há prazo para reclamar? Se vale o prazo de 4 anos do Código Civil para anular o contrato, e desde quando ele conta, ou se não há prazo porque o contrato seria nulo.
- Quando o contrato é válido? Com critérios sobre a informação dada ao consumidor, sobretudo quando ele diz que queria um empréstimo, e sobre a dívida que se prolonga sem fim por causa dos juros.
- Se o contrato tiver vício, o que acontece? Desfazer o contrato, transformá-lo em empréstimo consignado comum ou rever as cláusulas, e se há dano moral sem precisar de prova.
Os bancos sustentam que o produto é legal e que o cliente assinou o contrato. Quem reclama diz que não foi informado e que queria um empréstimo comum. É essa diferença que o STJ vai resolver.
Até lá, os processos sobre o assunto estão suspensos em todo o país, por decisão confirmada em abril de 2026, salvo os que já estão no cumprimento da sentença.
Com o processo parado, junte os documentos
A suspensão não impede de pedir ao banco a cópia do contrato, as faturas, o comprovante de entrega do cartão e, em Roraima, o Termo de Consentimento Esclarecido. Uma reclamação no consumidor.gov.br também registra o pedido.
O que fazer agora
- Confira no extrato de empréstimos do Meu INSS se há reserva de cartão (RMC ou RCC) e desde quando.
- Veja se você recebeu e usou o cartão, ou se só caiu um dinheiro na conta.
- Peça os documentos ao banco e guarde as respostas.
- Se quiser encerrar o cartão, pergunte ao banco, por escrito, o saldo da dívida e as condições para quitar.
Quando o STJ decidir, os processos voltam a andar, e a decisão vale para os casos parecidos.
Fontes
- Lei 10.820/2003, art. 6º, §§ 5º e 5º-A (margem de 45% e de 35% no BPC)
- Resolução CNPS 1.368/2025 (teto de juros do consignado e dos cartões)
- STJ, Tema 1.414 (cartão de crédito consignado)
- TJRR, IRDR 5 (cartão de crédito com reserva de margem consignável)
- Código Civil, art. 178 (prazo de 4 anos para anular o negócio)
- consumidor.gov.br
Revisado em 15 de outubro de 2026 por Carolina Sena, OAB/DF 59.116. Este texto é revisto quando a lei ou as regras do INSS mudam, e no mínimo uma vez por ano.
Carolina Sena
Advogada · OAB/DF 59.116
Orienta aposentados e pensionistas sobre empréstimos e descontos no benefício, no banco, no INSS e na Justiça.
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