Resposta curta
A lista de doenças é fechada: outra doença grave, fora dela, não dá isenção (STJ, Tema 250). Mas quem teve câncer e está curado continua isento, sem precisar provar sintomas atuais (Súmula 627 do STJ). A cegueira de um olho só e o HIV sem sintomas também dão direito, como reconhece a própria Procuradoria da Fazenda. Na Justiça, o laudo particular pode bastar (Súmula 598).
A lista é fechada
A lei isenta a aposentadoria, a reforma e a pensão de quem tem: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Paget em estado avançado, contaminação por radiação e aids. Outra lei incluiu a fibrose cística.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 250, que a lista é taxativa: outras doenças, mesmo graves, não dão a isenção.
Curado ou sem sintomas: continua isento
Pela Súmula 627 do STJ, não se exige que a doença ainda dê sintomas nem que tenha voltado. Quem teve câncer e está curado, por exemplo, mantém a isenção.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) segue a mesma linha: basta um laudo que ateste que a pessoa tem ou teve a doença, sem exigir prova de sintomas atuais, de validade do laudo ou de volta da doença.
Cegueira de um olho só e HIV sem sintomas
- Cegueira de um olho só: a cegueira monocular é suficiente para a isenção, como reconhece a PGFN desde 2016.
- HIV sem sintomas: ser portador do vírus basta, mesmo sem os sintomas da aids. É a tese da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, também reconhecida pela PGFN.
Os dois pontos estão na orientação oficial da PGFN sobre a isenção por doença grave.
Laudo oficial no pagador, laudo particular na Justiça
Para o órgão que paga parar o desconto, a lei pede laudo de serviço médico oficial. Na Justiça, o juiz pode aceitar o laudo particular, se se convencer da doença (Súmula 598 do STJ), e a ação não depende de pedido prévio (STF, Tema 1.373).
O imposto dos anos anteriores
A isenção vale desde a aposentadoria, se a doença já existia, ou desde o início da doença, se veio depois. O imposto descontado nesse período, dos últimos 5 anos, pode ser pedido de volta, na declaração retificadora ou na Justiça. Por causa da decisão do STF, desde fevereiro de 2026 a PGFN está dispensada de contestar e de recorrer quando o pedido é feito direto à Justiça.
Quem ainda trabalha tem outra regra: veja por que o salário não é isento. O passo a passo do pedido está no guia da isenção de IR.
Fontes
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI (a lista)
- Lei 9.250/1995, art. 30 (laudo oficial e fibrose cística)
- STJ, Tema 250 (lista taxativa)
- STJ, Súmulas 598 e 627 (lista oficial das súmulas)
- STF, Tema 1.373 (ação sem pedido prévio)
- PGFN: isenção por moléstia grave (cegueira monocular e HIV)
Revisado em 15 de outubro de 2026 por Carolina Sena, OAB/DF 59.116. Este texto é revisto quando a lei ou as regras da Receita Federal mudam, e no mínimo uma vez por ano.
Carolina Sena
Advogada previdenciária · OAB/DF 59.116
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